DOCUMENTOS EXIGIDOS
PARA A REALIZAÇÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões
contratuais, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Livro, Ficha ou Sistema eletrônico de
registro de empregados atualizados;
3. Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente
atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega
da mesma.
4. Aviso Prévio em 02(duas) vias, conforme
o caso;
5. Pedido de demissão em 02(duas) vias,
conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02(duas)
vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD
(formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional
Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e
comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão
alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as
partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical
anual;
12. Comprovante pago da última contribuição
Sindical Patronal – SIPCERN
13. Guias do seguro-desemprego
14. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato
da homologação.
15. Apresentação de carta de preposto ou requerimento constando razão
social da empresa, CNPJ, endereço e telefone atualizado da mesma na realização
do ato homologatório para ser anexado ao termo de rescisão no arquivo do
sindicato.
Parágrafo Único – Os valores pagos
pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados
exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro. (CLT – art. 477, § 4º).
Parágrafo Primeiro – O
pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito
em conta corrente ou salário do trabalhador, e em casos de dificuldades
operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão
do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o
empregado analfabeto.
Parágrafo
Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será
imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de
título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro –
Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda, impedimento da liquidação do
cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer
motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua
responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor
equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo
empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e
convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será
devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao
empregador.
Parágrafo Quarto: O pagamento em cheque nas homologações
que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente
anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das
13h00min.
Parágrafo
Quinto - Os empregadores deverão fazer marcação e/ou agendamento
junto à entidade sindical para a realização da homologação de TRCT, devendo
obedecer rigorosamente o seu horário. O empregador que não estiver no horário
marcado perderá a sua vez, e o empregador que não agendar sua homologação não
terá o seu atendimento realizado. Caso aconteçam estas hipóteses e se o TRCT
estiver em seu ultimo dia para realizar a homologação, será cobrada multa
prevista no art. 477 da CLT, no novo dia que a mesma comparecer.
Parágrafo Sexto – Em caso
de depósito bancário o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do
depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do
pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo
segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – O aviso
prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo
Oitavo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de
aviso prévio, o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para
acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS Os
empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos trinta (30) dias
anteriores à data base, dará direito ao empregado à indenização adicional
equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas
rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84. E
o que dispõe a súmula do TST 306.
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por
conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização
adicional.
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